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Vedação à prorrogação de contratação emergencial
Interpretação do STF ao artigo 75 - inciso VIII da Lei 14.133/2021

Pela primeira vez chegou ao STF uma questão específica quanto à constitucionalidade de um de seus dispositivos.

 

Na ADI 6890 - Ação direta de inconstitucionalidade, proposta contra parte do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021,, que veda a recontratação da empresa contratada diretamente com fundamento na dispensa de licitação, nos casos de emergência ou calamidade pública. 
A questão, de forma resumida, refere-se à insconstitucionalidade do artigo acima referido, face aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal. 

Para melhor compreender o questionamento, a que se destacar alguns elementos do artigo 75, inciso VIII da lei 14.133/2021.

Art. 75. É dispensável a licitação:  

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

Na literalidade da legislação, existe uma vedação à prorrogação dos contratos e também à recontratação da mesma empresa já contratada.

O entendimento do STF, firmado por unanimidade, decidiu que:

- É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, previsto no inciso VIII do artigo 75 da Lei 14.133/2021.

A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que estrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação, e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto e lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.

Adv. Atilio Pinton Neto

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