
Alterados os percentuais máximos para convocação de licitantes
nas modalidades aberto/fechado e fechado e aberto.
O Governo Federal publicou em 03 de outubro a IN 79 SEGES/MGI, alterando os percentuais máximos para convocação de licitantes nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto, se o Edital estabelecer a previsão de margens de preferência.
Assim, os artigos 22, 24 e 25 da modificada IN 73 de 30/09/2022 passaram a ter as seguintes redações:
"Art. 22...............................
§ 3º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no inciso III caput será de 20% (vinte por cento). (NR)"
"Art. 24.................
"§ 6º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no § 2º será de 20% (vinte por cento)." (NR)
"Art. 25. ...............
§ 5º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no caput será de 20% (vinte por cento)." (NR)
Veja as implicações desta e outras modificações na Lei 14.133/2021 e seus Regulamentos aqui: https://www.cursosdelicitacoes.com.br/curso-nova-lei-de-licitacoes
IN 73 - critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
DECRETO nº 11.890 - dispõe sobre a aplicação da margem de preferência, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.