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Medida Provisória para flexibilizar as contratações públicas no enfrentamento da calamidade no Rio Grande do Sul

 

O governo federal emitiu a Medida Provisória nº 1221, para flexibilizar as regras das contratações públicas, de modo a agilizar os procedimentos da lei 14.133/2021 nas ocasiões de calamidades públicas.

Estas novas regras são direcionadas especificamente para as ações necessárias ao enfrentamento das situações de calamidade.
Dentre outras, ela prevê dispensa de licitação para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços (também de engenharia).

Nos termos desta MP, é necessário o reconhecimento da condição de calamidade pelo chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Presidente em exercício, conforme o caso.

Flexibilização

Prazos – possibilidade de redução pela metade dos prazos para a apresentação de propostas e lances nas licitações.

Procedimentos – foram simplificados os procedimentos referentes à fase preparatória das contratações. São dispensadas as elaborações dos Estudos Técnicos Preliminares e a apresentação simplificada dos Termos de Referência, Projetos Básicos e Anteprojetos.

Quanto ao Gerenciamento dos Riscos, este poderão serem elaborados na fase de gestão dos contratos, de modo a acelerar o início das contratações emergenciais.

Regularidade documental dos Fornecedores – outra medida muito interessante foi a suspensão da obrigatoriedade da apresentação de alguns documentos, relativos à regularidade fiscal e econômico-financeira, de modo a aumentar quantidade de potencias fornecedores nas contratações.

Contratos – foi aumentado o limite de aditamento dos contratos de 25% para 50%, para os contratos em andamento.
Para os contratos a serem firmados sob a égide da MP nº 1221, estes poderão serem aditados em até 100%, permitindo maior agilidade nas suas gestões. Fica limitada, porém, sua vigência em no máximo um ano, podendo ser prorrogados por igual período.  
Para as contratações de obras, a vigência fica limitada a 2 anos, sem prorrogações.

Veja a MP  1221 na íntegra.

Adv. Atilio Pinton Neto

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