
Centrais de Compras
A centralização compulsória das contratações públicas.
Desde a criação do Novo Pregão Eletrônico (Dec. 10.024/2019) o Governo Federal tornou obrigatória a utilização desta forma de contratação quando fossem utilizados recursos oriundos de transferência voluntárias da União.
Para viabilização desta obrigatoriedade criou também a “Plataforma +Brasil” através do Dec. 10.035/2019.
Agora, sob a égide da nova lei de licitações, encontramos novas exigências para as transferências de recursos da União.
O parágrafo 6º do artigo 86 do novo diploma legal faz referência de que “poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias a adesão à ata de registro de preços do Poder Executivo Federal.
Artigo 85 § 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
Ainda nesta direção, o artigo 181 determina que os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala. Vejamos o texto legal:
Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Está evidente a intenção do Governo Federal em centralizar as compras públicas para obter ganho de escala e ao mesmo tempo controlar o destino e a forma de gasto dos recursos transferidos aos demais entes federativos.
Mesmo diante de uma vocatio legis de 2 anos, milhares de órgãos públicos terão de se adaptar à nova realidade.
Adv. Atilio Pinton Neto.