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A inter-relação dos documentos de planejamento, licitação e contratação na nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021
 

Como já citamos anteriormente*, a nova Lei de Licitações agrupou e consolidou vários diplomas legais. Assim, alguns conceitos que antes encontrávamos em documentos distintos, agora se encontram na mesma legislação.
Neste artigo procuraremos demonstrar seus conceitos e principalmente suas inter-relações.

 

Estudo Técnico Preliminar – Definido no artigo 6°, inciso XX da nova legislação, é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados.
O ETP deverá abordar de forma objetiva a demanda e suas eventuais consequências quanto ao impacto ambiental. Desta forma, o ETP poderá recomendar que o futuro Edital, em seu Termo de Referência, constem exigências quanto aos tipos de materiais a serem utilizados, a mão-de-obra e sua especialização.  
A finalidade do ETP é, considerando as especificidades do caso concreto, apontar a solução técnica que venha a configurar-se como a que melhor atende às necessidades da administração pública, sob os aspectos ambientais e econômicos.  
artigo 18, § 1°, inciso V, da Lei 14.133/2021  também define que o ETP deverá considerar em sua análise, as soluções existentes no mercado e justificar a escolha baseado em critérios técnicos e econômicos.     

 

Termo de Referência - Contido no Capítulo III, “Das Definições”, o artigo 6°, inciso XXIII, da nova Lei de Licitações descreve como: “Documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos ....”.
Resumidamente deve conter: definição do objeto; fundamentação da contratação; descrição da solução; requisitos da contratação; modelo de execução do objeto; modelo de gestão do contrato; critérios de medição e pagamento; forma e critérios de seleção do fornecedor; estimativas do valor da contratação; adequação orçamentária.
Bens e serviços “comuns”, inclusive os de engenharia.

 

Anteprojeto – É a peça com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Demonstração e justificativa do programa de necessidades; condições de solidez, de segurança e de durabilidade; prazo de entrega; estética do projeto arquitetônico; parâmetros de adequação ao interesse público; proposta de concepção da obra; projetos anteriores; levantamento topográfico e cadastral; pareceres de sondagem; memorial descritivo dos elementos da edificação.

 

Projeto Básico – Trata-se do conjunto de elementos necessários e suficientes, para dimensionar a obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, devendo conter resumidamente, os seguintes elementos: levantamentos topográficos, sondagens, análises; soluções técnicas; identificação dos tipos de serviços a executar, materiais e equipamentos; informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos; subsídios para a montagem do plano de licitação; orçamento detalhado do custo global da obra.

 

Projeto Executivo – Conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no Projeto Básico.

Adv. Atilio Pinton Neto

Inter-relação entre os documentos da Lei 14.133/2021
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