
Os novos limites para contratação direta na NOVA Lei de Licitações.
A “compra direta”, uma das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, prevista no artigo 75 da Lei 14.133/2021, contempla aumento significativo de valores em comparação com a Lei 8.666/1993.
Artigo 75 Dispensa de Licitação:
a) contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.
b) para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras.
Consórcios – para os consórcios públicos, ou autarquias ou fundações qualificadas como agências executivas na forma da lei, os valores acima referidos são duplicados para compras, obras e serviços.
Obrigatoriedade de publicação no PNCP - Originalmente, quando da publicação da nova lei, existia um entrave à utilização deste dispositivo, pois segundo o texto legal, haveria a obrigatoriedade destes atos serem publicados no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas.
Também, o artigo 94 da Lei 14.133/2021, estabelece como condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos a publicação no PNCP, devendo ocorrer no prazo de até 10 dias úteis na hipótese de contratação direta.
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Alguns doutrinadores entendiam que a inexistência do PNCP não impediria a utilização deste dispositivo e que a publicidade poderia ser alcançada com os meios existentes (D.O.U.) e empregados pelos órgãos públicos.
Com a recente criação do PNCP – site oficial do governo federal – este entrave deixou de existir.
Procedimentos a serem seguidos – buscando padronizar os processos de dispensa de licitação, a nova legislação detalhou os procedimentos a serem seguidos em seu artigo 72.
Este artigo relaciona quais os documentos que deverão fazer parte do processo da contratação direta, vejamos quais são:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Conclusão – houve um aumento substancial nos valores previstos para a “compra direta”, na dispensa de licitação em razão do valor.
No entanto, alinhado com a relevância dada ao “planejamento” pelo novo texto legal, que o alçou a novo patamar, atribuindo-lhe o status de “princípio”, as vantagens de poder contratar sem licitação, que deveria ser um ganho na celeridade das contratações públicas deve ser sopesado em razão dos procedimentos que a Lei 14.133/2021 exige.
Adv. Atilio Pinton Neto