top of page
  • LinkedIn
  • White Facebook Icon
  • White YouTube Icon
  • White Instagram Icon

O que é a “Governança” e o “Compliance” na Nova Lei de Licitações?

Dentre as muitas novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021, os institutos da “Governança Corporativa” e o “Compliance” ganham destaque.

 

São conceitos já presentes entre as grandes empresas privadas, que tem por objetivo garantir e demonstrar à todos que com ela se relacionam, que esta empresa é confiável e íntegra em seus valores, perante seus clientes, fornecedores, acionistas, governo, e a sociedade como um todo.

 

O nome de uma empresa tem grande valor, inclusive monetário, perante o mercado, e muitas vezes pode vir a ser maculado pelo desvio de conduta de algum de seus integrantes.

 

Neste sentido, a prática de ações de governança corporativa que garantam a boa conduta de seus empregados é importantíssima, pois além de trazerem os resultados por todos esperados, podem isentar a empresa na hipótese de virem a ocorrer desvios individuais de seus empregados.

 

Governo – também o governo em todas as suas esferas, deve incentivar e praticar ações de governança que demonstrem seus valores como corporação perante a sociedade.

 

No quesito das contratações públicas é imprescindível ter e demonstrar transparência, isonomia e responsabilidade, pois estas são efetuadas com os recursos públicos.

 

Governança – de modo geral, a governança corporativa deve ser uma política que se traduza em ações que levem ao comprometimento do órgão ou entidade nas contratações e gestões dos recursos e patrimônios públicos.

 

Isto está presente no Artigo 11, parágrafo único da lei 14.133/2021, onde são definidos os objetivos do processo licitatório.

 

“A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações".

 

Controle das contratações – igual intenção e cuidado encontramos no capítulo destinado ao “Controle das Contratações” em seu artigo 169.

 

“a primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do do órgão ou entidade”.

 

Compliance – especificamente, o compliance pode ser definido como o órgão ou entidade públicos estarem cumprindo integralmente as normas, leis e regulamentos.

 

Governo e fornecedores – a governança e o compliance devem integrar as práticas do órgão ou entidades públicos e também de seus fornecedores.

 

No artigo 25 da nova lei de licitações, está prevista obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor nas contratações de grande vulto.

 

“Art. 25, § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento”.

 

Como critério de desempate – na Lei 14.133/2021 foram acrescentados novos critérios de desempate para as licitações.

Dentre estes, encontramos como critério de desempate entre duas ou mais propostas, a existência de desenvolvimento de programa de integridade pelos fornecedores, conforme o artigo 60.

 

“Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

 

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle”.

 

Infrações e Sanções Administrativas – uma das “sanções administrativas” previstas no artigo 156, inciso V, é de que o fornecedor deva implementar ou aperfeiçoar programa de integridade conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

Por outro lado, como forma de “reabilitação” do licitante ou contratado que tenha incorrido em prática que o levaram à ser apenado de forma administrativa, prevista no caput do artigo 155, como condição de sua reabilitação, é necessário que o mesmo, licitante ou contratado, venha a implantar ou aperfeiçoar programa de integridade em sua empresa, de acordo com o artigo 163.

 

Integridade – como visto acima, a governança e o compliance devem estar presentes tanto no governo (contratador) como em seus fornecedores (contratados).

Neste sentido, vemos que em última análise, tudo se resume na conduta de seus representantes.

Tanto contratante como contratado devem conduzir ações e práticas que levem ao objetivo maior de relações saudáveis, que evitem o principal problema que é o da corrupção.

Para isto, a implantação de programas de integridade para seus agentes é fundamental.

Através destes programas, deve-se almejar a criação de uma cultura que contenha valores éticos e de integridade para minimizar os riscos de corrupção.

 

Conclusão – de forma bem objetiva, podemos dizer que o estabelecimento de programas de integridade e de compliance, levando à uma prática saudável de governança corporativa, tanto pelo governo como por seus fornecedores, é sem dúvida uma das novidades mais importantes trazidas pela Lei 14.133/2021.

 

Adv. Atilio Pinton Neto

WhatsApp-icone.png
bottom of page